“Literatura grega
adaptada
para crianças
chinesas
da
comunidade
europeia.
Relógios
suíços
falsificados
no
Paraguai
vendidos
por
camelôs
no
bairro
mexicano
de
Los
Angeles.
Filmes
italianos
dublados
em
inglês
com
legendas
em espanhol
nos
cinemas
da Turquia.”
As mídias sociais
acabam funcionando também como plataforma de
contatos, um suporte para
gerenciar conexões com tantas pessoas
diferentes.
Uma agenda ampliada a
ponto de ser um meio para manter contatos e
relações, permitindo a cada um
gerir sua identidade perante um grande
número de pessoas e atualizá‐la com
rapidez.
Além
de diminuir as fronteiras e facilitar os contatos pessoais e
profissionais, as
mídias sociais também tem uma face perigosa e
negativa.
O Lado Ruim Das Redes Sociais
Hoje o limite entre o público e o privado é tão tênue
que é preciso ter
cuidado. Um simples post no Twitter ou Facebook pode cancelar uma
viagem ou até provocar uma prisão.
Diariamente temos em nossa sociedade um aumento palpável
no
cometimento de crimes e delitos civis cujos malfeitores utilizam-se da
internet para tal fim.
Tal aumento se deve ao fato de as pessoas acreditarem
que o uso da
internet é anônimo (o que é falso)
e que tais condutas não são crimes
ou delitos e que há liberdade total para
realizá-los (também falso).
O que é um crime de Internet e como é Cometido?
Diversas condutas são
consideradas crime e delitos civis quando
cometidos via internet, em especial,
temos:
Agressões
verbais dirigidas às pessoas, como comunidades de redes
sociais com "Eu
odeio Fulano". Também ofensas através de e-mails,
recados, conversas de
sistemas de mensagens, etc.
Criação
de espaços como sites, blogs comunidades, etc, a fim
de
divulgar informações que firam a honra e a diginidade de
certos
indivíduos ou grupos sociais ou étnicos.
Divulgação
de imagens privadas da intimidade das pessoas, ou
deturpação do significado de
certas imagens.
Utilização
indevida da imagem ou marca de cerca pessoas ou
empresas
Difamação
e ataques específicos à empresas e organizações dos
mais diversos meios.
Todas estas condutas
podem resultar no cometimento de crime a ser
punido pelo Direito Penal, e / ou ilícitos civis que exigem reparação
através
de indenizações por Dano Moral.
Calúnia e Difamação nas Redes Sociais
A primeira medida a ser tomada é a impressão em papel ou
resguardo
por outro meio do site / e-mail / conversa.
Se se
tratar de e-mail, não o delete, pois no "Header" do e-mail, que é
uma
parte do e-mail que em geral está escondida, pode estar a chave
para
identificar e provar quem cometeu o crime.
A segunda medida é procurar ajuda especializada, de
preferência de um
advogado, que poderá tomar uma ou mais das medidas a seguir:
Elaborar uma ata
notarial para comprovação do ilícito;
Encaminhamento da
ocorrência para a Polícia, para a tomada
providências;
Identificação do
Autor do dano;
Medidas de urgência
para cessação do dano;
Início de Ações Civis
e Criminais para punição dos Autores
recebimento de indenização.
Calúnia (Código Penal – Art. 138)
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como
crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou
divulga.
§
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Neste crime o autor divulga falsamente ato definido como
crime a
vítima.
No crime de calúnia é
necessário a intenção de divulgar fato falso
definido como crime. Calúnia só existe quando existe
divulgação, logo é
necessário que a falsa afirmação chegue ao conhecimento de
uma
pessoa que não seja o ofendido. Se for um e-mail ou mensagem
eletrônica de
conteúdo visto apenas pelas partes não se trata de
calúnia, mas a
divulgação em rede social é crime.
Difamação (Código Penal –Art. 139)
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
No crime de difamação trata da divulgação de fato
ofensivo a
reputação. Como a calúnia, também é necessário que chegue ao
conhecimento de terceira pessoa, e que exista intenção de ofender.
Injúria (Código Penal – Art. 140)
Art. 140:
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa.
Art.141 (CPB)
Art. 141 - As penas
cominadas neste Capítulo aumentam-se de um
terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra o
Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
II - contra
funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença
de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
IV – contra
pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso
de injúria.
Lei 12.737/2012
“Lei Carolina Dieckmann”
Uma nova classe de crimes foi criada - a dos crimes
cibernéticos;
Regulamenta os cibercrimes praticados no Brasil, punindo
todo e
qualquer tipo de violação dos mecanismos de segurança da internet
para
obtenção de informações privadas ou comerciais.
A partir do crime cometido pode-se fazer o boletim de
ocorrência sobre
os crimes realizados no campo virtual, como injúria, calúnia,
difamação
e estelionato.
As redes sociais devem ser utilizadas com consciência da
magnitude
do alcance da opinião ou ofensa nelas inseridas.
Pela professora; Janaína Maranhão